Artigo 22.
Nada do disposto na presente Convenção confere a um Estado Parte o direito de, no território de outro Estado Parte, exercer jurisdição ou desempenhar funções reservadas exclusivamente às autoridades daquele outro Estado Parte por sua legislação interna.
Nada do disposto na presente Convenção confere a um Estado Parte o direito de, no território de outro Estado Parte, exercer jurisdição ou desempenhar funções reservadas exclusivamente às autoridades daquele outro Estado Parte por sua legislação interna.