Decreto 5.640/2005 - Artigo 22

Artigo 22.

Nada do disposto na presente Convenção confere a um Estado Parte o direito de, no território de outro Estado Parte, exercer jurisdição ou desempenhar funções reservadas exclusivamente às autoridades daquele outro Estado Parte por sua legislação interna.

Decreto 5.640/2005 - Artigo 22

Artigo 22.

Nada do disposto na presente Convenção confere a um Estado Parte o direito de, no território de outro Estado Parte, exercer jurisdição ou desempenhar funções reservadas exclusivamente às autoridades daquele outro Estado Parte por sua legislação interna.