Decreto 5.640/2005 - Artigo 10

Artigo 10.

1. O Estado Parte em cujo território o criminoso presumido estiver presente será obrigado, nos casos aos quais se aplica o Artigo 7, caso não extradite aquela pessoa, sem qualquer exceção e que o delito tenha ou não sido cometido em seu território, a submeter o caso, sem demora, às suas autoridades competentes, para fins de instauração de ação penal, em conformidade com procedimentos previstos na legislação daquele Estado. Essas autoridades tomarão sua decisão da mesma forma que no caso de qualquer outro delito de natureza grave previsto na legislação daquele Estado.

2. Quando a legislação interna de um Estado Parte permitir a extradição ou entrega de um de seus nacionais apenas na condição de que a pessoa será devolvida àquele Estado para fins de cumprimento da sentença condenatória imposta como resultado do julgamento ou processo que tenha motivado o pedido de extradição ou entrega, e este Estado e o Estado requerente concordarem com esta opção e com outros termos que julgarem pertinentes, a extradição ou entrega condicional será suficiente para satisfazer a obrigação a que se refere o parágrafo 1.

Decreto 5.640/2005 - Artigo 10

Artigo 10.

1. O Estado Parte em cujo território o criminoso presumido estiver presente será obrigado, nos casos aos quais se aplica o Artigo 7, caso não extradite aquela pessoa, sem qualquer exceção e que o delito tenha ou não sido cometido em seu território, a submeter o caso, sem demora, às suas autoridades competentes, para fins de instauração de ação penal, em conformidade com procedimentos previstos na legislação daquele Estado. Essas autoridades tomarão sua decisão da mesma forma que no caso de qualquer outro delito de natureza grave previsto na legislação daquele Estado.

2. Quando a legislação interna de um Estado Parte permitir a extradição ou entrega de um de seus nacionais apenas na condição de que a pessoa será devolvida àquele Estado para fins de cumprimento da sentença condenatória imposta como resultado do julgamento ou processo que tenha motivado o pedido de extradição ou entrega, e este Estado e o Estado requerente concordarem com esta opção e com outros termos que julgarem pertinentes, a extradição ou entrega condicional será suficiente para satisfazer a obrigação a que se refere o parágrafo 1.