Artigo 7º.
1. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos previstos no Artigo 2º quando:
a) O delito for cometido no território daquele Estado;
b) O delito for cometido a bordo de embarcação de bandeira daquele Estado ou de aeronave registrada de acordo com a legislação daquele Estado quando do cometimento do delito;
c) O delito for cometido por nacional daquele Estado.
2. Um Estado Parte poderá também estabelecer jurisdição sobre qualquer dos referidos delitos quando:
a) O delito houver sido orientado para o resultado no cometimento de um dos delitos a que se refere o Artigo 2, parágrafo 1, incisos a) ou b), no território daquele Estado ou contra um de seus nacionais;
b) O delito houver sido orientado para ou resultado em um dos delitos a que se refere o Artigo 2, parágrafo 1, incisos a) ou b), contra instalação Federal ou governamental daquele Estado no exterior, inclusive instalações diplomáticas ou consulares daquele Estado;
c) O delito houver sido orientado para ou resultado em um dos delitos a que se refere o Artigo 2, parágrafo 1, incisos a) ou b), cometido na tentativa de compelir aquele Estado a agir ou abster-se de agir;
d) O delito houver sido cometido por uma pessoa sem nacionalidade com residência habitual no território daquele Estado;
e) O delito houver sido cometido a bordo de aeronave operada pelo Governo daquele Estado.
3. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, cada Estado Parte notificará o Secretário Geral das Nações Unidas sobre a jurisdição que passou a exercer em conformidade com o parágrafo 2. Em caso de alterações, o Estado Parte envolvido notificará imediatamente o Secretário Geral.
4. Cada Estado Parte adotará, igualmente, as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos previstos no Artigo 2, nos casos em que o criminoso presumido estiver presente em seu território e a pessoa não for extraditada para qualquer dos Estados Parte que tenham estabelecido jurisdição em conformidade com os parágrafos 1 ou 2.
5. Quando mais de um Estado Parte reivindicar jurisdição sobre os delitos previstos no Artigo 2, os Estados Partes interessados deverão empenhar-se para coordenar suas ações apropriadamente, em particular no que se refere às modalidades de assistência jurídica mútua.
6. Sem prejuízo das normas do direito internacional geral, a presente Convenção não exclui o exercício de qualquer jurisdição penal estabelecida por um Estado Parte em conformidade com sua legislação interna.
1. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos previstos no Artigo 2º quando:
a) O delito for cometido no território daquele Estado;
b) O delito for cometido a bordo de embarcação de bandeira daquele Estado ou de aeronave registrada de acordo com a legislação daquele Estado quando do cometimento do delito;
c) O delito for cometido por nacional daquele Estado.
2. Um Estado Parte poderá também estabelecer jurisdição sobre qualquer dos referidos delitos quando:
a) O delito houver sido orientado para o resultado no cometimento de um dos delitos a que se refere o Artigo 2, parágrafo 1, incisos a) ou b), no território daquele Estado ou contra um de seus nacionais;
b) O delito houver sido orientado para ou resultado em um dos delitos a que se refere o Artigo 2, parágrafo 1, incisos a) ou b), contra instalação Federal ou governamental daquele Estado no exterior, inclusive instalações diplomáticas ou consulares daquele Estado;
c) O delito houver sido orientado para ou resultado em um dos delitos a que se refere o Artigo 2, parágrafo 1, incisos a) ou b), cometido na tentativa de compelir aquele Estado a agir ou abster-se de agir;
d) O delito houver sido cometido por uma pessoa sem nacionalidade com residência habitual no território daquele Estado;
e) O delito houver sido cometido a bordo de aeronave operada pelo Governo daquele Estado.
3. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, cada Estado Parte notificará o Secretário Geral das Nações Unidas sobre a jurisdição que passou a exercer em conformidade com o parágrafo 2. Em caso de alterações, o Estado Parte envolvido notificará imediatamente o Secretário Geral.
4. Cada Estado Parte adotará, igualmente, as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos previstos no Artigo 2, nos casos em que o criminoso presumido estiver presente em seu território e a pessoa não for extraditada para qualquer dos Estados Parte que tenham estabelecido jurisdição em conformidade com os parágrafos 1 ou 2.
5. Quando mais de um Estado Parte reivindicar jurisdição sobre os delitos previstos no Artigo 2, os Estados Partes interessados deverão empenhar-se para coordenar suas ações apropriadamente, em particular no que se refere às modalidades de assistência jurídica mútua.
6. Sem prejuízo das normas do direito internacional geral, a presente Convenção não exclui o exercício de qualquer jurisdição penal estabelecida por um Estado Parte em conformidade com sua legislação interna.