Decreto 5.640/2005 - Artigo 7

Artigo 7º.

1. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos previstos no Artigo 2º quando:

a) O delito for cometido no território daquele Estado;

b) O delito for cometido a bordo de embarcação de bandeira daquele Estado ou de aeronave registrada de acordo com a legislação daquele Estado quando do cometimento do delito;

c) O delito for cometido por nacional daquele Estado.

2. Um Estado Parte poderá também estabelecer jurisdição sobre qualquer dos referidos delitos quando:

a) O delito houver sido orientado para o resultado no cometimento de um dos delitos a que se refere o Artigo 2, parágrafo 1, incisos a) ou b), no território daquele Estado ou contra um de seus nacionais;

b) O delito houver sido orientado para ou resultado em um dos delitos a que se refere o Artigo 2, parágrafo 1, incisos a) ou b), contra instalação Federal ou governamental daquele Estado no exterior, inclusive instalações diplomáticas ou consulares daquele Estado;

c) O delito houver sido orientado para ou resultado em um dos delitos a que se refere o Artigo 2, parágrafo 1, incisos a) ou b), cometido na tentativa de compelir aquele Estado a agir ou abster-se de agir;

d) O delito houver sido cometido por uma pessoa sem nacionalidade com residência habitual no território daquele Estado;

e) O delito houver sido cometido a bordo de aeronave operada pelo Governo daquele Estado.

3. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, cada Estado Parte notificará o Secretário Geral das Nações Unidas sobre a jurisdição que passou a exercer em conformidade com o parágrafo 2. Em caso de alterações, o Estado Parte envolvido notificará imediatamente o Secretário Geral.

4. Cada Estado Parte adotará, igualmente, as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos previstos no Artigo 2, nos casos em que o criminoso presumido estiver presente em seu território e a pessoa não for extraditada para qualquer dos Estados Parte que tenham estabelecido jurisdição em conformidade com os parágrafos 1 ou 2.

5. Quando mais de um Estado Parte reivindicar jurisdição sobre os delitos previstos no Artigo 2, os Estados Partes interessados deverão empenhar-se para coordenar suas ações apropriadamente, em particular no que se refere às modalidades de assistência jurídica mútua.

6. Sem prejuízo das normas do direito internacional geral, a presente Convenção não exclui o exercício de qualquer jurisdição penal estabelecida por um Estado Parte em conformidade com sua legislação interna.

Decreto 5.640/2005 - Artigo 7

Artigo 7º.

1. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos previstos no Artigo 2º quando:

a) O delito for cometido no território daquele Estado;

b) O delito for cometido a bordo de embarcação de bandeira daquele Estado ou de aeronave registrada de acordo com a legislação daquele Estado quando do cometimento do delito;

c) O delito for cometido por nacional daquele Estado.

2. Um Estado Parte poderá também estabelecer jurisdição sobre qualquer dos referidos delitos quando:

a) O delito houver sido orientado para o resultado no cometimento de um dos delitos a que se refere o Artigo 2, parágrafo 1, incisos a) ou b), no território daquele Estado ou contra um de seus nacionais;

b) O delito houver sido orientado para ou resultado em um dos delitos a que se refere o Artigo 2, parágrafo 1, incisos a) ou b), contra instalação Federal ou governamental daquele Estado no exterior, inclusive instalações diplomáticas ou consulares daquele Estado;

c) O delito houver sido orientado para ou resultado em um dos delitos a que se refere o Artigo 2, parágrafo 1, incisos a) ou b), cometido na tentativa de compelir aquele Estado a agir ou abster-se de agir;

d) O delito houver sido cometido por uma pessoa sem nacionalidade com residência habitual no território daquele Estado;

e) O delito houver sido cometido a bordo de aeronave operada pelo Governo daquele Estado.

3. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, cada Estado Parte notificará o Secretário Geral das Nações Unidas sobre a jurisdição que passou a exercer em conformidade com o parágrafo 2. Em caso de alterações, o Estado Parte envolvido notificará imediatamente o Secretário Geral.

4. Cada Estado Parte adotará, igualmente, as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos previstos no Artigo 2, nos casos em que o criminoso presumido estiver presente em seu território e a pessoa não for extraditada para qualquer dos Estados Parte que tenham estabelecido jurisdição em conformidade com os parágrafos 1 ou 2.

5. Quando mais de um Estado Parte reivindicar jurisdição sobre os delitos previstos no Artigo 2, os Estados Partes interessados deverão empenhar-se para coordenar suas ações apropriadamente, em particular no que se refere às modalidades de assistência jurídica mútua.

6. Sem prejuízo das normas do direito internacional geral, a presente Convenção não exclui o exercício de qualquer jurisdição penal estabelecida por um Estado Parte em conformidade com sua legislação interna.