Art. 2º. O Brasil exercerá jurisdição sobre todas as hipóteses previstas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do artigo 7º, parágrafo 2º, da Convenção, conforme facultado pelo parágrafo 3º do mesmo artigo.
Decreto 5.640/2005 - Artigo 2
Art. 2º. O Brasil exercerá jurisdição sobre todas as hipóteses previstas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do artigo 7º, parágrafo 2º, da Convenção, conforme facultado pelo parágrafo 3º do mesmo artigo.