Artigo 26.
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
2. Para cada Estado que ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por aquele Estado, de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
2. Para cada Estado que ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por aquele Estado, de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.