Decreto 5.640/2005 - Artigo 12

Artigo 12.

1. Os Estados Partes prestar-se-ão mutuamente a assistência necessária para fins de investigações criminais ou processos criminais ou de extradição no que se refere aos delitos previstos no Artigo 2, inclusive assistência na obtenção de provas em seu poder necessárias ao andamento do processo.

2. Os Estados Partes não poderão recusar solicitações de assistência mútua sob a alegação de sigilo bancário.

3. A Parte requerente não transmitirá ou utilizará informações ou provas fornecidas pela Parte requerida para fins de investigação, julgamento ou autos processuais, que não aqueles declarados na solicitação, sem o conhecimento prévio da Parte requerida.

4. Cada Estado Parte poderá considerar a criação de mecanismos para compartilhar com outros Estados Partes as informações ou provas necessárias ao estabelecimento de responsabilidade criminal, civil ou administrativa, em conformidade com o Artigo 5.

5. Os Estados Partes cumprirão as obrigações a que se referem os parágrafos 1 e 2, em consonância com quaisquer tratados ou acordos sobre assistência mútua ou troca de informações que venham a existir entre eles. Na ausência desses tratados ou acordos, os Estados Partes oferecer-se-ão assistência mútua no âmbito de sua legislação interna.

Decreto 5.640/2005 - Artigo 12

Artigo 12.

1. Os Estados Partes prestar-se-ão mutuamente a assistência necessária para fins de investigações criminais ou processos criminais ou de extradição no que se refere aos delitos previstos no Artigo 2, inclusive assistência na obtenção de provas em seu poder necessárias ao andamento do processo.

2. Os Estados Partes não poderão recusar solicitações de assistência mútua sob a alegação de sigilo bancário.

3. A Parte requerente não transmitirá ou utilizará informações ou provas fornecidas pela Parte requerida para fins de investigação, julgamento ou autos processuais, que não aqueles declarados na solicitação, sem o conhecimento prévio da Parte requerida.

4. Cada Estado Parte poderá considerar a criação de mecanismos para compartilhar com outros Estados Partes as informações ou provas necessárias ao estabelecimento de responsabilidade criminal, civil ou administrativa, em conformidade com o Artigo 5.

5. Os Estados Partes cumprirão as obrigações a que se referem os parágrafos 1 e 2, em consonância com quaisquer tratados ou acordos sobre assistência mútua ou troca de informações que venham a existir entre eles. Na ausência desses tratados ou acordos, os Estados Partes oferecer-se-ão assistência mútua no âmbito de sua legislação interna.