Decreto 5.640/2005 - Artigo 23

Artigo 23.

1. O anexo poderá ser alterado pela adição de tratados relevantes que:

a) Sejam abertos à participação de todos os Estados;

b) Estejam em vigor;

c) Tenham sido objeto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por no mínimo vinte e dois Estados Partes da presente Convenção.

2. Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado Parte poderá propor a referida alteração. Qualquer proposta de alteração será comunicada ao depositário por escrito.

3. A alteração proposta será considerada adotada, a menos que no mínimo um terço dos Estados Partes manifestem sua objeção, por escrito, no prazo máximo de 180 dias após sua circulação.

4. A alteração ao anexo adotada entrará em vigor 30 dias após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da referida alteração por todos os Estados Partes que tenham depositado o instrumento. Para cada Estado Parte que ratifique, aceite ou aprove a alteração após o depósito do vigésimo segundo instrumento, a alteração entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito pelo referido Estado Parte de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Decreto 5.640/2005 - Artigo 23

Artigo 23.

1. O anexo poderá ser alterado pela adição de tratados relevantes que:

a) Sejam abertos à participação de todos os Estados;

b) Estejam em vigor;

c) Tenham sido objeto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por no mínimo vinte e dois Estados Partes da presente Convenção.

2. Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado Parte poderá propor a referida alteração. Qualquer proposta de alteração será comunicada ao depositário por escrito.

3. A alteração proposta será considerada adotada, a menos que no mínimo um terço dos Estados Partes manifestem sua objeção, por escrito, no prazo máximo de 180 dias após sua circulação.

4. A alteração ao anexo adotada entrará em vigor 30 dias após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da referida alteração por todos os Estados Partes que tenham depositado o instrumento. Para cada Estado Parte que ratifique, aceite ou aprove a alteração após o depósito do vigésimo segundo instrumento, a alteração entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito pelo referido Estado Parte de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.