Decreto 5.640/2005 - Artigo 5

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2005

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SUPRESSÃO

DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

Preâmbulo

Os Estados Partes da presente Convenção

Tendo em mente os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas sobre a manutenção da paz e segurança internacionais e a promoção da boa vizinhança e de relações de amizade e cooperação entre os Estados,

Profundamente preocupados com a escalada mundial de atos terroristas em todas as suas formas e manifestações,

Relembrando a Declaração por ocasião do Qüinquagésimo Aniversário das Nações Unidas, contida na resolução da Assembléia Geral 50/6, de 24 de outubro de 1995,

Relembrando, ainda, todas as resoluções relevantes da Assembléia Geral sobre a matéria, inclusive a resolução 49/60, de 09 de dezembro de 1994 e seu anexo referente à Declaração sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, na qual os Estados Membros das Nações Unidas solenemente reafirmaram sua inequívoca condenação de todos os atos, métodos e práticas terroristas, os quais consideram criminosos e injustificáveis, independente de onde e por quem cometidos, inclusive aqueles que comprometem as relações de amizade entre Estados e povos e ameaçam a integridade territorial e a segurança dos Estados,

Observando que a Declaração sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional incentivou, ainda, os Estados, a reverem urgentemente o âmbito das disposições legais internacionais vigentes para a prevenção, repressão e eliminação do terrorismo em todas as suas formas e manifestações, com o propósito de assegurar a existência de uma ampla estrutura jurídica que abranja todos os aspectos da matéria,

Relembrando a resolução da Assembléia Geral 51/210, de 17 de dezembro de 1996, parágrafo 3, inciso (f), na qual a Assembléia exortou os Estados a adotarem providências para obstar e neutralizar, por meio de medidas internas apropriadas, o financiamento, que direto ou indireto, de terroristas e organizações terroristas por organizações que tenham, ou aleguem ter, fins filantrópicos, sociais ou culturais, ou que estejam, ainda, engajadas em atividades ilegais tais como tráfico de armas e de drogas e extorsão, inclusive a exploração de pessoas para fins de financiamento de atividades terroristas e, em particular, a considerarem, quando pertinente, a adoção de medidas reguladoras para obstar e neutralizar movimentações de fundos supostamente destinados a fins terroristas, sem ameaçar, de qualquer forma, movimentações de capital legítimas e, por fim, a intensificarem o intercâmbio de informações sobre a movimentação desses fundos,

Relembrando, também, a resolução da Assembléia Geral 52/165, de 15 de dezembro de 1997, na qual a Assembléia exortou os Estados a considerarem, em particular, a implementação das medidas estabelecidas nos parágrafos 3 a) a (f) de sua resolução 51/210, de 17 de dezembro de 1996,

Relembrando, ademais, a resolução da Assembléia Geral 53/108, de 08 de dezembro de 1998, na qual a Assembléia decidiu que o Comitê Ad Hoc criado pela resolução da Assembléia Geral 51/210, de 17 dezembro de 1996, ficaria encarregado de elaborar a minuta de uma convenção internacional para a supressão do financiamento do terrorismo, com vistas a complementar os instrumentos internacionais afins vigentes,

Considerando que o financiamento do terrorismo é objeto de séria preocupação para a comunidade internacional como um todo,

Observando que o número e a gravidade de atos terroristas internacionais dependem do financiamento que os terroristas venham a obter,

Observando, ainda, que os instrumentos jurídicos multilaterais vigentes não abordam expressamente esse financiamento,

Convencidos de que a necessidade premente de intensificar a cooperação internacional entre os Estados no planejamento e na adoção de medidas efetivas para impedir o financiamento do terrorismo, bem como para sua supressão, por meio de processos judiciais e da punição de seus perpetradores,

Acordam o seguinte:

Decreto 5.640/2005 - Artigo 5

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2005

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SUPRESSÃO

DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

Preâmbulo

Os Estados Partes da presente Convenção

Tendo em mente os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas sobre a manutenção da paz e segurança internacionais e a promoção da boa vizinhança e de relações de amizade e cooperação entre os Estados,

Profundamente preocupados com a escalada mundial de atos terroristas em todas as suas formas e manifestações,

Relembrando a Declaração por ocasião do Qüinquagésimo Aniversário das Nações Unidas, contida na resolução da Assembléia Geral 50/6, de 24 de outubro de 1995,

Relembrando, ainda, todas as resoluções relevantes da Assembléia Geral sobre a matéria, inclusive a resolução 49/60, de 09 de dezembro de 1994 e seu anexo referente à Declaração sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, na qual os Estados Membros das Nações Unidas solenemente reafirmaram sua inequívoca condenação de todos os atos, métodos e práticas terroristas, os quais consideram criminosos e injustificáveis, independente de onde e por quem cometidos, inclusive aqueles que comprometem as relações de amizade entre Estados e povos e ameaçam a integridade territorial e a segurança dos Estados,

Observando que a Declaração sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional incentivou, ainda, os Estados, a reverem urgentemente o âmbito das disposições legais internacionais vigentes para a prevenção, repressão e eliminação do terrorismo em todas as suas formas e manifestações, com o propósito de assegurar a existência de uma ampla estrutura jurídica que abranja todos os aspectos da matéria,

Relembrando a resolução da Assembléia Geral 51/210, de 17 de dezembro de 1996, parágrafo 3, inciso (f), na qual a Assembléia exortou os Estados a adotarem providências para obstar e neutralizar, por meio de medidas internas apropriadas, o financiamento, que direto ou indireto, de terroristas e organizações terroristas por organizações que tenham, ou aleguem ter, fins filantrópicos, sociais ou culturais, ou que estejam, ainda, engajadas em atividades ilegais tais como tráfico de armas e de drogas e extorsão, inclusive a exploração de pessoas para fins de financiamento de atividades terroristas e, em particular, a considerarem, quando pertinente, a adoção de medidas reguladoras para obstar e neutralizar movimentações de fundos supostamente destinados a fins terroristas, sem ameaçar, de qualquer forma, movimentações de capital legítimas e, por fim, a intensificarem o intercâmbio de informações sobre a movimentação desses fundos,

Relembrando, também, a resolução da Assembléia Geral 52/165, de 15 de dezembro de 1997, na qual a Assembléia exortou os Estados a considerarem, em particular, a implementação das medidas estabelecidas nos parágrafos 3 a) a (f) de sua resolução 51/210, de 17 de dezembro de 1996,

Relembrando, ademais, a resolução da Assembléia Geral 53/108, de 08 de dezembro de 1998, na qual a Assembléia decidiu que o Comitê Ad Hoc criado pela resolução da Assembléia Geral 51/210, de 17 dezembro de 1996, ficaria encarregado de elaborar a minuta de uma convenção internacional para a supressão do financiamento do terrorismo, com vistas a complementar os instrumentos internacionais afins vigentes,

Considerando que o financiamento do terrorismo é objeto de séria preocupação para a comunidade internacional como um todo,

Observando que o número e a gravidade de atos terroristas internacionais dependem do financiamento que os terroristas venham a obter,

Observando, ainda, que os instrumentos jurídicos multilaterais vigentes não abordam expressamente esse financiamento,

Convencidos de que a necessidade premente de intensificar a cooperação internacional entre os Estados no planejamento e na adoção de medidas efetivas para impedir o financiamento do terrorismo, bem como para sua supressão, por meio de processos judiciais e da punição de seus perpetradores,

Acordam o seguinte: