Artigo 1º.
Para fins da presente Convenção:
1. "Fundos" significa ativos de qualquer espécie, quer tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, independente da forma como tenham sido adquiridos, e documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, inclusive eletrônica ou digital, que evidenciem o direito a ou o interesse em tais ativos, inclusive, sem limitação, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, ações, títulos de crédito, obrigações, saques, cartas de crédito.
2. "Instalação do Estado ou Instalação Governamental" significa qualquer instalação permanente ou temporária utilizada ou ocupada por representantes de um Estado, membros do Governo, dos poderes legislativo ou judiciário, ou por autoridades ou funcionários de um Estado, ou por qualquer outra autoridade ou entidade públicas, ou funcionários ou autoridades de uma organização inter-governamental, em decorrência de suas funções oficiais.
3. "Rendas" significa quaisquer fundos que, direta ou indiretamente, resultem do cometimento de um dos delitos previstos no artigo 2.
Para fins da presente Convenção:
1. "Fundos" significa ativos de qualquer espécie, quer tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, independente da forma como tenham sido adquiridos, e documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, inclusive eletrônica ou digital, que evidenciem o direito a ou o interesse em tais ativos, inclusive, sem limitação, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, ações, títulos de crédito, obrigações, saques, cartas de crédito.
2. "Instalação do Estado ou Instalação Governamental" significa qualquer instalação permanente ou temporária utilizada ou ocupada por representantes de um Estado, membros do Governo, dos poderes legislativo ou judiciário, ou por autoridades ou funcionários de um Estado, ou por qualquer outra autoridade ou entidade públicas, ou funcionários ou autoridades de uma organização inter-governamental, em decorrência de suas funções oficiais.
3. "Rendas" significa quaisquer fundos que, direta ou indiretamente, resultem do cometimento de um dos delitos previstos no artigo 2.