Decreto 5.640/2005 - Artigo 16

Artigo 16.

1. A pessoa detida ou cumprindo sentença condenatória no território de um Estado Parte, cuja presença seja solicitada em outro Estado Parte para fins de identificação, testemunho ou, de outra forma, para prestar assistência na obtenção de provas para a investigação ou o julgamento dos delitos previstos no Artigo 2, poderá ser transferida mediante as seguintes condições:

a) Se a pessoa consentir livremente com a transferência;

b) Se as autoridades competentes de ambos os Estados concordarem com a transferência, sujeita às condições que esses Estados julgarem apropriadas.

2. Para fins do presente Artigo:

a) O Estado para o qual a pessoa for transferida terá a autoridade e a obrigação de manter a pessoa transferida sob custódia, exceto se de outra forma solicitado ou autorizado pelo Estado do qual a pessoa foi transferida;

b) O Estado para o qual a pessoa for transferida cumprirá, sem demora, sua obrigação de devolver a pessoa à custódia do Estado do qual foi transferida, conforme acertado previamente, ou de outra forma acordado, entre as autoridades competentes de ambos os Estados.

c) O Estado para o qual a pessoa for transferida não solicitará ao Estado do qual foi transferida que dê início ao processo de extradição para o retorno da mesma;

d) A pessoa transferida receberá crédito pelo cumprimento da sentença condenatória no Estado do qual foi transferida, correspondente ao período em que esteve sob a custódia do Estado para o qual foi transferida.

3. Salvo se o Estado Parte do qual a pessoa venha a ser transferida em conformidade com o presente Artigo assim o concordar, essa pessoa, independente de sua nacionalidade, não será julgada ou detida ou submetida a qualquer outra privação de sua liberdade individual no território do Estado para o qual esta pessoa for transferida em relação a atos ou condenações anteriores a sua partida do território do Estado do qual tal pessoa foi transferida.

Decreto 5.640/2005 - Artigo 16

Artigo 16.

1. A pessoa detida ou cumprindo sentença condenatória no território de um Estado Parte, cuja presença seja solicitada em outro Estado Parte para fins de identificação, testemunho ou, de outra forma, para prestar assistência na obtenção de provas para a investigação ou o julgamento dos delitos previstos no Artigo 2, poderá ser transferida mediante as seguintes condições:

a) Se a pessoa consentir livremente com a transferência;

b) Se as autoridades competentes de ambos os Estados concordarem com a transferência, sujeita às condições que esses Estados julgarem apropriadas.

2. Para fins do presente Artigo:

a) O Estado para o qual a pessoa for transferida terá a autoridade e a obrigação de manter a pessoa transferida sob custódia, exceto se de outra forma solicitado ou autorizado pelo Estado do qual a pessoa foi transferida;

b) O Estado para o qual a pessoa for transferida cumprirá, sem demora, sua obrigação de devolver a pessoa à custódia do Estado do qual foi transferida, conforme acertado previamente, ou de outra forma acordado, entre as autoridades competentes de ambos os Estados.

c) O Estado para o qual a pessoa for transferida não solicitará ao Estado do qual foi transferida que dê início ao processo de extradição para o retorno da mesma;

d) A pessoa transferida receberá crédito pelo cumprimento da sentença condenatória no Estado do qual foi transferida, correspondente ao período em que esteve sob a custódia do Estado para o qual foi transferida.

3. Salvo se o Estado Parte do qual a pessoa venha a ser transferida em conformidade com o presente Artigo assim o concordar, essa pessoa, independente de sua nacionalidade, não será julgada ou detida ou submetida a qualquer outra privação de sua liberdade individual no território do Estado para o qual esta pessoa for transferida em relação a atos ou condenações anteriores a sua partida do território do Estado do qual tal pessoa foi transferida.