Artigo 11.
1. Os delitos a que se refere o Artigo 2 deverão ser incluídos como delitos passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição existente entre quaisquer dos Estados Partes antes da entrada em vigor da presente Convenção. Os Estados Partes comprometem-se a incluir esses delitos como delitos passíveis de extradição, em todo tratado de extradição a ser posteriormente firmado.
2. Quando um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de um tratado receber solicitação de extradição de outro Estado Parte com o qual não tenha tratado de extradição, o Estado Parte requerido poderá, se assim o desejar, tomar a presente Convenção como base jurídica para a extradição no que se refere aos delitos previstos no Artigo 2. A extradição sujeitar-se-á às demais condições previstas na legislação do Estado requerido.
3. Os Estados Partes que não condicionam a extradição à existência de tratado, reconhecerão os delitos previstos no Artigo 2 como delitos passíveis de extradição, em conformidade com as condições estabelecidas na legislação do Estado requerido.
4. Se necessário, os delitos previstos no Artigo 2 serão tratados, para fins de extradição entre Estados Partes, como se cometidos não apenas no local onde efetivamente ocorreram, mas também no território dos Estados que tenham estabelecido jurisdição em conformidade com o Artigo 7, parágrafo 1 e 2.
5. As disposições de todos os tratados e acordos de extradição entre Estados Partes, no que se refere aos delitos previstos no Artigo 2, serão consideradas modificadas entre Estados Partes nos aspectos que forem incompatíveis com o disposto na presente Convenção.
1. Os delitos a que se refere o Artigo 2 deverão ser incluídos como delitos passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição existente entre quaisquer dos Estados Partes antes da entrada em vigor da presente Convenção. Os Estados Partes comprometem-se a incluir esses delitos como delitos passíveis de extradição, em todo tratado de extradição a ser posteriormente firmado.
2. Quando um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de um tratado receber solicitação de extradição de outro Estado Parte com o qual não tenha tratado de extradição, o Estado Parte requerido poderá, se assim o desejar, tomar a presente Convenção como base jurídica para a extradição no que se refere aos delitos previstos no Artigo 2. A extradição sujeitar-se-á às demais condições previstas na legislação do Estado requerido.
3. Os Estados Partes que não condicionam a extradição à existência de tratado, reconhecerão os delitos previstos no Artigo 2 como delitos passíveis de extradição, em conformidade com as condições estabelecidas na legislação do Estado requerido.
4. Se necessário, os delitos previstos no Artigo 2 serão tratados, para fins de extradição entre Estados Partes, como se cometidos não apenas no local onde efetivamente ocorreram, mas também no território dos Estados que tenham estabelecido jurisdição em conformidade com o Artigo 7, parágrafo 1 e 2.
5. As disposições de todos os tratados e acordos de extradição entre Estados Partes, no que se refere aos delitos previstos no Artigo 2, serão consideradas modificadas entre Estados Partes nos aspectos que forem incompatíveis com o disposto na presente Convenção.