Artigo 18.
1. Os Estados Partes cooperarão na prevenção dos delitos previstos no Artigo 2 por meio da adoção de todas as medidas apropriadas, dentre as quais a adaptação de suas leis nacionais, se necessário, a fim de obstar e neutralizar preparativos, em seus respectivos territórios, para o cometimento daqueles delitos dentro ou fora de seus territórios, inclusive:
a) Medidas para coibir, em seus territórios, a prática de atividades ilegais por pessoas ou organizações que sabidamente encorajem, instiguem, organizem ou envolvam-se no cometimento dos delitos previstos no Artigo 2;
b) Medidas exigindo que instituições financeiras e outros profissionais envolvidos em transações financeiras adotem as medidas mais eficazes disponíveis, com vistas a identificar seus clientes fixos ou eventuais, bem como clientes em cujo interesse contas sejam abertas, e a prestar especial atenção a transações incomuns ou suspeitas e informar sobre transações presumidamente oriundas de atividades criminosas. Para tanto, os Estados Partes considerarão:
i) A adoção de regulamentações que proíbam a abertura de contas cujos titulares ou beneficiários não sejam identificados ou identificáveis, bem como medidas para assegurar que essas instituições confirmem a identidade dos verdadeiros titulares dessas transações;
ii) No que se refere à identificação de pessoas jurídicas, exigir que as instituições financeiras, quando necessário, adotem medidas para confirmar a existência jurídica e a estrutura do cliente obtendo, junto a um cartório, ao cliente ou a ambos, comprovação de constituição, inclusive informações no que se refere a nome do cliente, forma jurídica, endereço, diretores e disposições que regulamentam a autoridade para estabelecer obrigações legais para a referida pessoa jurídica;
iii) A adoção de regulamentações que imponham às instituições financeiras a obrigação de informar prontamente às autoridades competentes quaisquer transações de grande porte complexas e incomuns, bem como padrões incomuns de transação, sem propósito econômico aparente ou propósito legal óbvio, sem medo de assumir responsabilidade criminal ou civil pela violação de qualquer sigilo no que se refere à revelação de informações, se as suspeitas forem informadas de boa fé;
iv) Exigindo que as instituições financeiras mantenham todos os registros necessários de transações tanto domésticas quanto internacionais referentes aos últimos cinco anos.
2. Os Estados Partes cooperarão, ainda, na prevenção dos delitos previstos no Artigo 2, considerando a adoção de:
a) Medidas de supervisão como, por exemplo, o licenciamento de todas as agências que prestam serviços de remessas financeiras;
b) Medidas viáveis para detectar o transporte físico transfronteiriço de moeda e de instrumentos ao portador negociáveis, sujeitos a salvaguardas rígidas para assegurar o emprego adequado de informações, sem obstruir, de qualquer forma, a liberdade de movimentações de capital.
3. Os Estados Partes cooperação, ainda, no âmbito de sua legislação interna, na prevenção dos delitos previstos no Artigo 2, por meio do intercâmbio de informações precisas e confirmadas e da coordenação de medidas administrativas e de outra natureza adotadas, conforme apropriado, a fim de evitar o cometimento dos delitos previstos no Artigo 2, em particular:
a) Estabelecendo e mantendo canais de comunicação entre suas agências e seus serviços competentes, a fim de facilitar o intercâmbio seguro e rápido de informações referentes a todos os aspectos dos delitos previstos no Artigo 2;
b) Cooperando entre si na condução de inquéritos, no que se refere aos delitos previstos no Artigo 2, no que concerne à:
i) Identidade, localização e atividades de pessoas sobre as quais recaiam suspeitas razoáveis de envolvimento naqueles delitos;
ii) Movimentação de fundos associados ao cometimento desses delitos.
4. Os Estados Partes poderão trocar informações por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL).
1. Os Estados Partes cooperarão na prevenção dos delitos previstos no Artigo 2 por meio da adoção de todas as medidas apropriadas, dentre as quais a adaptação de suas leis nacionais, se necessário, a fim de obstar e neutralizar preparativos, em seus respectivos territórios, para o cometimento daqueles delitos dentro ou fora de seus territórios, inclusive:
a) Medidas para coibir, em seus territórios, a prática de atividades ilegais por pessoas ou organizações que sabidamente encorajem, instiguem, organizem ou envolvam-se no cometimento dos delitos previstos no Artigo 2;
b) Medidas exigindo que instituições financeiras e outros profissionais envolvidos em transações financeiras adotem as medidas mais eficazes disponíveis, com vistas a identificar seus clientes fixos ou eventuais, bem como clientes em cujo interesse contas sejam abertas, e a prestar especial atenção a transações incomuns ou suspeitas e informar sobre transações presumidamente oriundas de atividades criminosas. Para tanto, os Estados Partes considerarão:
i) A adoção de regulamentações que proíbam a abertura de contas cujos titulares ou beneficiários não sejam identificados ou identificáveis, bem como medidas para assegurar que essas instituições confirmem a identidade dos verdadeiros titulares dessas transações;
ii) No que se refere à identificação de pessoas jurídicas, exigir que as instituições financeiras, quando necessário, adotem medidas para confirmar a existência jurídica e a estrutura do cliente obtendo, junto a um cartório, ao cliente ou a ambos, comprovação de constituição, inclusive informações no que se refere a nome do cliente, forma jurídica, endereço, diretores e disposições que regulamentam a autoridade para estabelecer obrigações legais para a referida pessoa jurídica;
iii) A adoção de regulamentações que imponham às instituições financeiras a obrigação de informar prontamente às autoridades competentes quaisquer transações de grande porte complexas e incomuns, bem como padrões incomuns de transação, sem propósito econômico aparente ou propósito legal óbvio, sem medo de assumir responsabilidade criminal ou civil pela violação de qualquer sigilo no que se refere à revelação de informações, se as suspeitas forem informadas de boa fé;
iv) Exigindo que as instituições financeiras mantenham todos os registros necessários de transações tanto domésticas quanto internacionais referentes aos últimos cinco anos.
2. Os Estados Partes cooperarão, ainda, na prevenção dos delitos previstos no Artigo 2, considerando a adoção de:
a) Medidas de supervisão como, por exemplo, o licenciamento de todas as agências que prestam serviços de remessas financeiras;
b) Medidas viáveis para detectar o transporte físico transfronteiriço de moeda e de instrumentos ao portador negociáveis, sujeitos a salvaguardas rígidas para assegurar o emprego adequado de informações, sem obstruir, de qualquer forma, a liberdade de movimentações de capital.
3. Os Estados Partes cooperação, ainda, no âmbito de sua legislação interna, na prevenção dos delitos previstos no Artigo 2, por meio do intercâmbio de informações precisas e confirmadas e da coordenação de medidas administrativas e de outra natureza adotadas, conforme apropriado, a fim de evitar o cometimento dos delitos previstos no Artigo 2, em particular:
a) Estabelecendo e mantendo canais de comunicação entre suas agências e seus serviços competentes, a fim de facilitar o intercâmbio seguro e rápido de informações referentes a todos os aspectos dos delitos previstos no Artigo 2;
b) Cooperando entre si na condução de inquéritos, no que se refere aos delitos previstos no Artigo 2, no que concerne à:
i) Identidade, localização e atividades de pessoas sobre as quais recaiam suspeitas razoáveis de envolvimento naqueles delitos;
ii) Movimentação de fundos associados ao cometimento desses delitos.
4. Os Estados Partes poderão trocar informações por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL).