Decreto 5.640/2005 - Artigo 17

Artigo 17.

A qualquer pessoa mantida sob custódia ou a respeito da qual quaisquer outras medidas sejam tomadas ou que estejam sendo processadas em conformidade com a presente Convenção será assegurado tratamento justo, inclusive o gozo de todos os direitos e garantias que lhe faculta a legislação do Estado em cujo território a pessoa estiver presente, bem como as disposições do direito internacional, inclusive o direito internacional sobre direitos humanos.

Decreto 5.640/2005 - Artigo 17

Artigo 17.

A qualquer pessoa mantida sob custódia ou a respeito da qual quaisquer outras medidas sejam tomadas ou que estejam sendo processadas em conformidade com a presente Convenção será assegurado tratamento justo, inclusive o gozo de todos os direitos e garantias que lhe faculta a legislação do Estado em cujo território a pessoa estiver presente, bem como as disposições do direito internacional, inclusive o direito internacional sobre direitos humanos.