Decreto 5.640/2005 - Artigo 4

Artigo 4º.

Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para:

a) Tratar como crimes, em conformidade com sua legislação interna, os delitos previstos no parágrafo 2;

b) Tornar esses delitos passíveis de punição, com penas apropriadas que levem em conta a gravidade dos delitos.

Decreto 5.640/2005 - Artigo 4

Artigo 4º.

Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para:

a) Tratar como crimes, em conformidade com sua legislação interna, os delitos previstos no parágrafo 2;

b) Tornar esses delitos passíveis de punição, com penas apropriadas que levem em conta a gravidade dos delitos.