Artigo 4º.
Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para:
a) Tratar como crimes, em conformidade com sua legislação interna, os delitos previstos no parágrafo 2;
b) Tornar esses delitos passíveis de punição, com penas apropriadas que levem em conta a gravidade dos delitos.
Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para:
a) Tratar como crimes, em conformidade com sua legislação interna, os delitos previstos no parágrafo 2;
b) Tornar esses delitos passíveis de punição, com penas apropriadas que levem em conta a gravidade dos delitos.