Decreto 5.640/2005 - Artigo 8

Artigo 8º.

1. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias, em conformidade com seus princípios jurídicos internos, para a identificação, detecção e o congelamento ou confisco de quaisquer fundos empregados ou alocados para fins de cometimento dos delitos previstos no Artigo 2, bem como das rendas resultantes do cometimento desses delitos, para fins de eventual apreensão.

2. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias, em conformidade com seus princípios internos, para a apreensão dos fundos utilizados no cometimento dos delitos previstos no Artigo 2, bem como das rendas oriundas do cometimento desses delitos.

3. Cada Estado Parte envolvido poderá considerar a assinatura de acordos com vista à divisão, com outros Estados Partes, em bases regulares ou caso a caso, dos fundos oriundos da apreensão a que se refere o presente Artigo.

4. Cada Estado Parte considerará a criação de mecanismos pelos quais os recursos resultantes da apreensão a que se refere o presente Artigo sejam empregados na indenização às vítimas dos delitos previstos no Artigo 2, parágrafo 1, incisos a) ou b), ou suas famílias.

5. As disposições do presente Artigo serão implementadas sem prejuízo dos direitos de terceiros agindo de boa fé.

Decreto 5.640/2005 - Artigo 8

Artigo 8º.

1. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias, em conformidade com seus princípios jurídicos internos, para a identificação, detecção e o congelamento ou confisco de quaisquer fundos empregados ou alocados para fins de cometimento dos delitos previstos no Artigo 2, bem como das rendas resultantes do cometimento desses delitos, para fins de eventual apreensão.

2. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias, em conformidade com seus princípios internos, para a apreensão dos fundos utilizados no cometimento dos delitos previstos no Artigo 2, bem como das rendas oriundas do cometimento desses delitos.

3. Cada Estado Parte envolvido poderá considerar a assinatura de acordos com vista à divisão, com outros Estados Partes, em bases regulares ou caso a caso, dos fundos oriundos da apreensão a que se refere o presente Artigo.

4. Cada Estado Parte considerará a criação de mecanismos pelos quais os recursos resultantes da apreensão a que se refere o presente Artigo sejam empregados na indenização às vítimas dos delitos previstos no Artigo 2, parágrafo 1, incisos a) ou b), ou suas famílias.

5. As disposições do presente Artigo serão implementadas sem prejuízo dos direitos de terceiros agindo de boa fé.