Artigo 9º.
1. Ao ser informado da presença, em seu território, de uma pessoa que tenha efetiva ou presumidamente cometido um dos delitos a que se refere o Artigo 2, o Estado Parte envolvido adotará as medidas necessárias, no âmbito de sua legislação interna, para investigar os fatos contidos na informação.
2. Se satisfeito com o que lhe asseguram as circunstâncias, o Estado Parte em cujo território o criminoso ou criminoso presumido estiver presente adotará as medidas necessárias, no âmbito de sua legislação interna, para assegurar a presença daquela pessoa para fins de julgamento ou extradição.
3. Qualquer pessoa à qual se apliquem as medidas a que se refere o parágrafo 2 terá direito a:
a) Comunicar-se, sem demora, com o representante apropriado mais próximo do Estado do qual a pessoa é nacional, ou que de outra forma esteja autorizado a proteger os direitos daquela pessoa ou, se a pessoa for um sem pátria, o Estado em cujo território a pessoa mantém residência hatibual;
b) Receber a visita de um representante daquele Estado;
c) Ser informada de seus direitos, em conformidade com os incisos a) e b).
4. Os direitos a que se refere o parágrafo 3 serão exercidos em conformidade com as leis e regulamentações do Estado em cujo território o criminoso ou criminoso presumido estiver presente, desde que as mencionadas leis e regulamentações façam vigorar plenamente os propósitos a que se destinam os direitos concedidos no âmbito do parágrafo 3.
5. As disposições dos parágrafos 3 e 4 não prejudicarão o direito de qualquer Estado Parte que tenha reivindicado jurisdição em conformidade com o Artigo 7, parágrafo 1, inciso b), ou parágrafo 2, inciso b), de convidar o Comitê Internacional da Cruz Vermelha para contatar e visitar o criminoso presumido.
6. Quando um Estado Parte, em conformidade com o presente Artigo, mantiver uma pessoa sob custódia, deverá imediatamente notificar, diretamente ou por intermédio do Secretário Geral das Nações Unidas, os Estados Partes que houverem estabelecido jurisdição em conformidade com o Artigo 7, parágrafos 1 ou 2 e, se julgar pertinente, quaisquer outros Estados Partes interessados, do fato de que a referida pessoa está sob custódia e das circunstâncias que garantem a detenção daquela pessoa. O Estado que conduzir a investigação de que trata o parágrafo 1 deverá informar prontamente os referidos Estados Partes de suas conclusões e indicar se pretende exercer jurisdição.
1. Ao ser informado da presença, em seu território, de uma pessoa que tenha efetiva ou presumidamente cometido um dos delitos a que se refere o Artigo 2, o Estado Parte envolvido adotará as medidas necessárias, no âmbito de sua legislação interna, para investigar os fatos contidos na informação.
2. Se satisfeito com o que lhe asseguram as circunstâncias, o Estado Parte em cujo território o criminoso ou criminoso presumido estiver presente adotará as medidas necessárias, no âmbito de sua legislação interna, para assegurar a presença daquela pessoa para fins de julgamento ou extradição.
3. Qualquer pessoa à qual se apliquem as medidas a que se refere o parágrafo 2 terá direito a:
a) Comunicar-se, sem demora, com o representante apropriado mais próximo do Estado do qual a pessoa é nacional, ou que de outra forma esteja autorizado a proteger os direitos daquela pessoa ou, se a pessoa for um sem pátria, o Estado em cujo território a pessoa mantém residência hatibual;
b) Receber a visita de um representante daquele Estado;
c) Ser informada de seus direitos, em conformidade com os incisos a) e b).
4. Os direitos a que se refere o parágrafo 3 serão exercidos em conformidade com as leis e regulamentações do Estado em cujo território o criminoso ou criminoso presumido estiver presente, desde que as mencionadas leis e regulamentações façam vigorar plenamente os propósitos a que se destinam os direitos concedidos no âmbito do parágrafo 3.
5. As disposições dos parágrafos 3 e 4 não prejudicarão o direito de qualquer Estado Parte que tenha reivindicado jurisdição em conformidade com o Artigo 7, parágrafo 1, inciso b), ou parágrafo 2, inciso b), de convidar o Comitê Internacional da Cruz Vermelha para contatar e visitar o criminoso presumido.
6. Quando um Estado Parte, em conformidade com o presente Artigo, mantiver uma pessoa sob custódia, deverá imediatamente notificar, diretamente ou por intermédio do Secretário Geral das Nações Unidas, os Estados Partes que houverem estabelecido jurisdição em conformidade com o Artigo 7, parágrafos 1 ou 2 e, se julgar pertinente, quaisquer outros Estados Partes interessados, do fato de que a referida pessoa está sob custódia e das circunstâncias que garantem a detenção daquela pessoa. O Estado que conduzir a investigação de que trata o parágrafo 1 deverá informar prontamente os referidos Estados Partes de suas conclusões e indicar se pretende exercer jurisdição.