Decreto 5.640/2005 - Artigo 24

Artigo 24.

1. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Partes envolvendo a interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvida por meio de negociação em tempo razoável será, a pedido de um deles, submetida a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data da solicitação de arbitragem, as partes não acordarem sobre a organização da arbitragem, qualquer daquelas partes poderá encaminhar a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, por meio de requerimento, em conformidade com o Estatuto da Corte.

2. Cada Estado Parte poderá, quando da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, ou adesão à mesma, declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo 1. Os demais Estados Partes não serão obrigados pelo parágrafo 1 no que se refere a qualquer Estado Parte que tenha feito essa reserva.

3. Qualquer Estado Parte que tenha feito reserva em conformidade com o parágrafo 2 poderá, a qualquer tempo, retirar a reserva por meio de notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas.

Decreto 5.640/2005 - Artigo 24

Artigo 24.

1. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Partes envolvendo a interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvida por meio de negociação em tempo razoável será, a pedido de um deles, submetida a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data da solicitação de arbitragem, as partes não acordarem sobre a organização da arbitragem, qualquer daquelas partes poderá encaminhar a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, por meio de requerimento, em conformidade com o Estatuto da Corte.

2. Cada Estado Parte poderá, quando da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, ou adesão à mesma, declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo 1. Os demais Estados Partes não serão obrigados pelo parágrafo 1 no que se refere a qualquer Estado Parte que tenha feito essa reserva.

3. Qualquer Estado Parte que tenha feito reserva em conformidade com o parágrafo 2 poderá, a qualquer tempo, retirar a reserva por meio de notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas.