Artigo 13.
Nenhum dos delitos a que se refere o Artigo 2 será considerado, para fins de extradição ou assistência jurídica mútua, infração fiscal. Da mesma forma, os Estados Partes não poderão recusar solicitação de extradição ou assistência jurídica mútua com base unicamente no fato de tratar-se de infração fiscal.
Nenhum dos delitos a que se refere o Artigo 2 será considerado, para fins de extradição ou assistência jurídica mútua, infração fiscal. Da mesma forma, os Estados Partes não poderão recusar solicitação de extradição ou assistência jurídica mútua com base unicamente no fato de tratar-se de infração fiscal.