Lei 14.544/2023 - Artigo 3

Art. 3º. A Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

...............

IV - ...............

c) estabelecidas no caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a critério do Conselho Curador do FGTS, ou em lei específica, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores;

V - de depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários; e

VI - das indenizações de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, relacionadas aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.

..............."(NR)

Lei 14.544/2023 - Artigo 3

Art. 3º. A Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

...............

IV - ...............

c) estabelecidas no caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a critério do Conselho Curador do FGTS, ou em lei específica, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores;

V - de depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários; e

VI - das indenizações de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, relacionadas aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.

..............."(NR)