Lei 14.544/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Fica assegurado à Caixa Econômica Federal o recebimento de remuneração em razão das atividades exercidas na forma prevista no art. 1º desta Lei.

§ 1º - A forma e o valor da remuneração prevista no caput deste artigo serão definidos em ato do CNSP, de acordo com a proposta apresentada pela Caixa Econômica Federal e encaminhada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), após análise técnica, considerado o desenvolvimento da operação de que trata esta Lei e observado o equilíbrio econômico-financeiro do agente operador e do FDPVAT.

§ 2º - Fica assegurado à Caixa Econômica Federal o recebimento de remuneração nos moldes adotados na data da publicação da Medida Provisória nº 1.149, de 21 de dezembro de 2022, incluídos os critérios de revisão e de reajuste, até a edição do ato a que se refere o § 1º deste artigo.

Lei 14.544/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Fica assegurado à Caixa Econômica Federal o recebimento de remuneração em razão das atividades exercidas na forma prevista no art. 1º desta Lei.

§ 1º - A forma e o valor da remuneração prevista no caput deste artigo serão definidos em ato do CNSP, de acordo com a proposta apresentada pela Caixa Econômica Federal e encaminhada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), após análise técnica, considerado o desenvolvimento da operação de que trata esta Lei e observado o equilíbrio econômico-financeiro do agente operador e do FDPVAT.

§ 2º - Fica assegurado à Caixa Econômica Federal o recebimento de remuneração nos moldes adotados na data da publicação da Medida Provisória nº 1.149, de 21 de dezembro de 2022, incluídos os critérios de revisão e de reajuste, até a edição do ato a que se refere o § 1º deste artigo.