Decreto 11.673/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...............

I - três do Ministério das Cidades, dos quais:

a) o Ministro de Estado das Cidades ou representante por ele indicado, que o presidirá;

b) um da Secretaria Nacional de Habitação; e

c) um da Secretaria Nacional de Periferias;

II - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

III - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

V - um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

...............

§ 2º - Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a III e V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades.

§ 3º - Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades para mandato de dois anos.

...............

§ 6º - O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de um de seus membros, quando houver assunto de caráter urgente e relevante.

...............

§ 11 - A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades.

..............." (NR)

"Art. 6º O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências, na forma estabelecida pelo seu regimento interno." (NR)

"Art. 8º Ao Ministério das Cidades, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:

..............." (NR)

Decreto 11.673/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...............

I - três do Ministério das Cidades, dos quais:

a) o Ministro de Estado das Cidades ou representante por ele indicado, que o presidirá;

b) um da Secretaria Nacional de Habitação; e

c) um da Secretaria Nacional de Periferias;

II - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

III - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

V - um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

...............

§ 2º - Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a III e V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades.

§ 3º - Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades para mandato de dois anos.

...............

§ 6º - O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de um de seus membros, quando houver assunto de caráter urgente e relevante.

...............

§ 11 - A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades.

..............." (NR)

"Art. 6º O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências, na forma estabelecida pelo seu regimento interno." (NR)

"Art. 8º Ao Ministério das Cidades, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:

..............." (NR)