Art. 1º. Fica autorizado, no período de 6 de novembro de 2023 até 4 de junho de 2024, o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para a execução de ações subsidiárias nas poligonais e limites do: (Redação dada pelo Decreto nº 12.013, de 2024)
I - Porto do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;
II - Porto de Santos, Estado de São Paulo;
III - Porto de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro;
IV - Aeroporto Internacional Tom Jobim, Estado do Rio de Janeiro; e
V - Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O emprego a que se refere o caput tem por finalidade o fortalecimento do combate ao tráfico de drogas e de armas e a outras condutas ilícitas, por meio de ações preventivas e repressivas.
I - Porto do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;
II - Porto de Santos, Estado de São Paulo;
III - Porto de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro;
IV - Aeroporto Internacional Tom Jobim, Estado do Rio de Janeiro; e
V - Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O emprego a que se refere o caput tem por finalidade o fortalecimento do combate ao tráfico de drogas e de armas e a outras condutas ilícitas, por meio de ações preventivas e repressivas.