Art. 2º. A expressão "observação contínua e avaliação", contida no parágrafo "d" do referido Acordo é entendida no sentido de que qualquer procedimento de controle e monitoramento do material militar só poderá ser implementado de forma cooperativa e aceitável para ambos os países e que não poderá dar ensejo a que pessoal norte-americano participe de atividades operacionais efetuadas pelo Governo brasileiro, quando forem utilizados equipamentos de defesa fornecidos no âmbito do referido Acordo.