Art. 1º. Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, bem como os das pensões, resultantes da aplicação da Lei nº 7.260, de 3 de dezembro de 1984, ficam reajustados em 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1985.