Lei 7.338/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.

Lei 7.338/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.