Art. 2º. A Floresta Nacional de Ibirama fica subordinada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação e controle.
Decreto 95.818/1988 - Artigo 2
Art. 2º. A Floresta Nacional de Ibirama fica subordinada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação e controle.