Art. 6º. O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I - reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal utilizando, como recurso, a Reserva de Contigência;
II - suprir insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, a diferença entre as receitas por eles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta Lei;
III - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - atender a implantação do Plano de Classificação de Cargos, utilizando como recurso, o cancelamento da dotação atribuída ao projeto 2802.03070213.100.
I - reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal utilizando, como recurso, a Reserva de Contigência;
II - suprir insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, a diferença entre as receitas por eles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta Lei;
III - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - atender a implantação do Plano de Classificação de Cargos, utilizando como recurso, o cancelamento da dotação atribuída ao projeto 2802.03070213.100.