Artigo 4º.
1. O Estado acreditante renunciará à imunidade à jurisdição penal do membro da família no Estado receptor com respeito a qualquer ato levado a cabo no transcurso do emprego remunerado. A renúncia deve ser apresentada por escrito, em dois exemplares originais, um para o Ministério das Relações Exteriores e o outro para o empregador, indicando os dados pessoais do atingido.
2. No caso de condenação penal, será necessário nova renúncia para a execução da sentença, de conformidade com o inciso 3 do Artigo 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
3. A autorização para exercer atividade remunerada por parte de um dependente cessará quando o agente diplomático, funcionário ou empregado consular ou membro do pessoal administrativo ou técnico, do qual emana a dependência, termine suas funções junto ao Governo onde estava acreditado.
1. O Estado acreditante renunciará à imunidade à jurisdição penal do membro da família no Estado receptor com respeito a qualquer ato levado a cabo no transcurso do emprego remunerado. A renúncia deve ser apresentada por escrito, em dois exemplares originais, um para o Ministério das Relações Exteriores e o outro para o empregador, indicando os dados pessoais do atingido.
2. No caso de condenação penal, será necessário nova renúncia para a execução da sentença, de conformidade com o inciso 3 do Artigo 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
3. A autorização para exercer atividade remunerada por parte de um dependente cessará quando o agente diplomático, funcionário ou empregado consular ou membro do pessoal administrativo ou técnico, do qual emana a dependência, termine suas funções junto ao Governo onde estava acreditado.