Decreto 2.690/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 28 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Paraguai

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e compreensão existente entre os dois países, e

Com a intenção de estabelecerem novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,

Acordam o seguinte:

Decreto 2.690/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 28 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Paraguai

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e compreensão existente entre os dois países, e

Com a intenção de estabelecerem novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,

Acordam o seguinte: