Artigo 1º.
Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das partes Contratantes designado para cumprir missão oficial na outra como membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a Organismo internacional com sede em qualquer um dos territórios das Partes Contratantes, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado receptor, respeitados os interesses nacionais. A autorização em apreço poderá ser negada nos casos em que:
a) o empregador for o Estado receptor, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e
b) afetem a segurança nacional.
Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das partes Contratantes designado para cumprir missão oficial na outra como membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a Organismo internacional com sede em qualquer um dos territórios das Partes Contratantes, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado receptor, respeitados os interesses nacionais. A autorização em apreço poderá ser negada nos casos em que:
a) o empregador for o Estado receptor, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e
b) afetem a segurança nacional.