Decreto 2.690/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.
De acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou sob qualquer outro instrumento internacional aplicável, os membros da família estarão sujeitos ao regime de previdência social e fiscal do Estado receptor em todos os assuntos relacionados ao emprego remunerado em tal Estado.

Decreto 2.690/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.
De acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou sob qualquer outro instrumento internacional aplicável, os membros da família estarão sujeitos ao regime de previdência social e fiscal do Estado receptor em todos os assuntos relacionados ao emprego remunerado em tal Estado.