Artigo 3º.
1. O exercício de atividade remunerada por dependente, no Estado receptor, dependerá de prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada do Estado acreditante junto ao Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor, no qual se deve especificar os dados do empregador (razão social e endereço). Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor informará, oficialmente, à Embaixada do Estado acreditante, que a pessoa tem autorização para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no Estado receptor.
2. Nos casos de profissionais que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento de cumpri-las. As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento, pela outra Parte Contratante, de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão.
3. Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida atividade.
4. Os dependentes que exercerem atividade remunerada no Estado receptor, nos termos deste Acordo, estarão sujeitos à legislação do Estado receptor, aplicável em matéria tributária e de previdência social, no referente ao exercício daquela atividade.
1. O exercício de atividade remunerada por dependente, no Estado receptor, dependerá de prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada do Estado acreditante junto ao Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor, no qual se deve especificar os dados do empregador (razão social e endereço). Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor informará, oficialmente, à Embaixada do Estado acreditante, que a pessoa tem autorização para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no Estado receptor.
2. Nos casos de profissionais que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento de cumpri-las. As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento, pela outra Parte Contratante, de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão.
3. Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida atividade.
4. Os dependentes que exercerem atividade remunerada no Estado receptor, nos termos deste Acordo, estarão sujeitos à legislação do Estado receptor, aplicável em matéria tributária e de previdência social, no referente ao exercício daquela atividade.