Decreto 2.690/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.
Para os fins deste Acordo, são considerados "dependentes":

a) cônjuge;

b) filhos solteiros menores de 21 anos;

c) filhos solteiros menores de 25 anos que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado;

d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.

Decreto 2.690/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.
Para os fins deste Acordo, são considerados "dependentes":

a) cônjuge;

b) filhos solteiros menores de 21 anos;

c) filhos solteiros menores de 25 anos que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado;

d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.