Art. 6º. O Ministério da Fazenda tomará desde logo as providências necessárias à liquidação do montante dos compromissos da União para com os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, inclusive os decorrentes do presente Decreto-lei.
Parágrafo único. A liquidação a que se refere êste artigo poderá ser feita em bens da União, de qualquer espécie.
Parágrafo único. A liquidação a que se refere êste artigo poderá ser feita em bens da União, de qualquer espécie.