Decreto-Lei 7.835/1945 - Artigo 4

Art. 4º. Fica estendido ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e às Caixas de Aposentadoria e Pensões o benefício do auxílio pecuniário por motivo de doença, na forma prevista na Seção I do Capítulo XIII Titulo IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto n º 5.493, de 9 de abril de 1940, observado o disposto no Decreto-lei nº 6.905, de 26 de setembro de 1944.

Parágrafo único. O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, poderão despender, com os seus serviços de assistência médico-hospitalar, até 12% (doze por cento) de sua receita anual.

Decreto-Lei 7.835/1945 - Artigo 4

Art. 4º. Fica estendido ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e às Caixas de Aposentadoria e Pensões o benefício do auxílio pecuniário por motivo de doença, na forma prevista na Seção I do Capítulo XIII Titulo IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto n º 5.493, de 9 de abril de 1940, observado o disposto no Decreto-lei nº 6.905, de 26 de setembro de 1944.

Parágrafo único. O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, poderão despender, com os seus serviços de assistência médico-hospitalar, até 12% (doze por cento) de sua receita anual.