Art. 3º. Até que seja expedido o plano a que se refere o art. 27, alínea II, letra a, do Decreto-lei n º 7.526, de 7 de maio de 1945, passa a ser de 5% (cinco por cento) sôbre o salário dos respectivos associados ou segurados a taxa de contribuição para os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, em que vigore taxa inferior a êste valor.
§ 1º - Nem um associado ou segurado poderá contribuir mensalmente sôbre salário inferior ao mínimo vigente na localidade.
§ 2º - Quando, no decorrer do mês, um mesmo associado ou segurado trabalhar para vários empregadores, a contribuição de cada um dêstes será feita sôbre a parcela do salário mensal que houver efetivamente pago.
§ 1º - Nem um associado ou segurado poderá contribuir mensalmente sôbre salário inferior ao mínimo vigente na localidade.
§ 2º - Quando, no decorrer do mês, um mesmo associado ou segurado trabalhar para vários empregadores, a contribuição de cada um dêstes será feita sôbre a parcela do salário mensal que houver efetivamente pago.