Decreto-Lei 7.835/1945 - Artigo 2

Art. 2º. A partir da data da vigência dêste Decreto-lei, as prestações dos benefícios de aposentadoria ou de auxílio pecuniário por motivo de doença, bem como dos de pensão, não serão inferiores, respectivamente, a 70% (setenta por cento) e a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo local, de adulto, fixado de acôrdo com as leis respectivas, nem superiores, respectivamente a Cr$ 1.700,00 (mil e setecentos cruzeiros) e a Cr$ 960,00 (novecentos e sessenta cruzeiros).

§ 1º - Os limites máximos estipulados neste artigo não se aplicam aos benefícios já em vigor, cuja prestação mensal seja superior aos mesmos.

§ 2º - Para o efeito do disposto neste artigo, as prestações de pensão serão calculadas para o conjunto inicial de beneficiários de um mesmo associado ou segurado, cancelando-se, em seguida, as cotas relativas aos que perderam o direito ao benefício.

§ 3º - Entende-se como salário mínimo local:

a) para os benefícios a serem concedidos, o que vigorar na localidade em que o associado ou segurado exercer sua atividade;

b) para os benefícios concedidos, o que vigorar na localidade, onde, na data do presente Decreto-lei estiverem sendo recebidos.

Decreto-Lei 7.835/1945 - Artigo 2

Art. 2º. A partir da data da vigência dêste Decreto-lei, as prestações dos benefícios de aposentadoria ou de auxílio pecuniário por motivo de doença, bem como dos de pensão, não serão inferiores, respectivamente, a 70% (setenta por cento) e a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo local, de adulto, fixado de acôrdo com as leis respectivas, nem superiores, respectivamente a Cr$ 1.700,00 (mil e setecentos cruzeiros) e a Cr$ 960,00 (novecentos e sessenta cruzeiros).

§ 1º - Os limites máximos estipulados neste artigo não se aplicam aos benefícios já em vigor, cuja prestação mensal seja superior aos mesmos.

§ 2º - Para o efeito do disposto neste artigo, as prestações de pensão serão calculadas para o conjunto inicial de beneficiários de um mesmo associado ou segurado, cancelando-se, em seguida, as cotas relativas aos que perderam o direito ao benefício.

§ 3º - Entende-se como salário mínimo local:

a) para os benefícios a serem concedidos, o que vigorar na localidade em que o associado ou segurado exercer sua atividade;

b) para os benefícios concedidos, o que vigorar na localidade, onde, na data do presente Decreto-lei estiverem sendo recebidos.