Decreto-Lei 7.835/1945 - Artigo 7

Art. 7º. O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, de acôrdo com a Comissão Organizadora do Instituto dos Serviços Sociais do Brasil, e ouvido o Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio poderá expedir as instruções que se tornarem necessárias à execução do presente Decreto-lei, nas quais poderão ser alteradas, de modo expresso, as disposições atualmente vigentes em matéria de transferências de segurados e de cálculos de benefícios.

Decreto-Lei 7.835/1945 - Artigo 7

Art. 7º. O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, de acôrdo com a Comissão Organizadora do Instituto dos Serviços Sociais do Brasil, e ouvido o Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio poderá expedir as instruções que se tornarem necessárias à execução do presente Decreto-lei, nas quais poderão ser alteradas, de modo expresso, as disposições atualmente vigentes em matéria de transferências de segurados e de cálculos de benefícios.