Decreto 7.855/2012 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional será vinculado ao Ministério da Educação e composto por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Educação;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1º - Os representantes de que trata o caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 2º - O presidente do Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional será designado por ato do Ministro de Estado da Educação.

Decreto 7.855/2012 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional será vinculado ao Ministério da Educação e composto por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Educação;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1º - Os representantes de que trata o caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 2º - O presidente do Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional será designado por ato do Ministro de Estado da Educação.