Art. 3º. As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, serão criadas na forma do art. 5º da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo e dentro dos limites das dotações orçamentárias.
Parágrafo único. O disposto no caput dos arts. 7º e 18 da Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974, se aplica ao grupo de que trata este artigo.
Parágrafo único. O disposto no caput dos arts. 7º e 18 da Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974, se aplica ao grupo de que trata este artigo.