Decreto 91.130/1985 - Artigo 7

Artigo 7º. A partir de 1º de janeiro de 1985, a importação dos produtos negociados pelos países-signatários deste Acordo será efetuada nos termos e condições estipulados nas Notas Complementares registradas no Anexo I do citado Protocolo, as quais substituem as Notas Complementares constante do Acordo Comercial nº 18, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.328.

Decreto 91.130/1985 - Artigo 7

Artigo 7º. A partir de 1º de janeiro de 1985, a importação dos produtos negociados pelos países-signatários deste Acordo será efetuada nos termos e condições estipulados nas Notas Complementares registradas no Anexo I do citado Protocolo, as quais substituem as Notas Complementares constante do Acordo Comercial nº 18, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.328.