Artigo 1º. A partir de 1º de janeiro de 1985, o setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 18, fica ampliado nos termos estabelecidos no artigo 1º do Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto.
Decreto 91.130/1985 - Artigo 1
Artigo 1º. A partir de 1º de janeiro de 1985, o setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 18, fica ampliado nos termos estabelecidos no artigo 1º do Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto.