Decreto 91.130/1985 - Artigo 4

Artigo 4º. A partir de 1º de janeiro de 1985, a qualificação de origem dos produtos especificados no Artigo 7 do apenso Protocolo Adicional, originários da Argentina, bem como dos países considerados na ALADI de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita às percentagens estipuladas no referido Protocolo, cumpridos os requisitos específicos registrados no Anexo III, letra B do Acordo Comercial nº 18, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.328.

Decreto 91.130/1985 - Artigo 4

Artigo 4º. A partir de 1º de janeiro de 1985, a qualificação de origem dos produtos especificados no Artigo 7 do apenso Protocolo Adicional, originários da Argentina, bem como dos países considerados na ALADI de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita às percentagens estipuladas no referido Protocolo, cumpridos os requisitos específicos registrados no Anexo III, letra B do Acordo Comercial nº 18, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.328.