Artigo 2º. A partir de 1º de janeiro de 1985, as importações dos produtos especificados nos Anexos 1 e 2 do referido Protocolo, originários de Argentina, México, Uruguai e Venezuela, bem como dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo na ALADI, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames a as condições estipulados nos mencionados Anexos, que passam a constituir parte integrante do Anexo I do Acordo Comercial nº 18.
Parágrafo 1º A partir da mesma data, as preferências registradas na letra A do Anexo I do Acordo Comercial nº 18 ficam sem efeito para a Venezuela, que retirou as preferências que outorgava nesse item.
Parágrafo 2º A partir daquela data, a preferência outorgada Brasil no Anexo I letra A do Acordo Comercial nº 18, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.328, para o produto "chapas de alumínio recobertas com materiais em sensíveis à luz ou tratados exclusivamente para fotolitografia, offset " - (NABALALC 37.01.0.99), não beneficia importações do produto originário do México, que passam a ser regidas pelo disposto no Anexo 2 do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18.
Parágrafo 3º Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam, exclusivamente, os produtos originários dos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Parágrafo 1º A partir da mesma data, as preferências registradas na letra A do Anexo I do Acordo Comercial nº 18 ficam sem efeito para a Venezuela, que retirou as preferências que outorgava nesse item.
Parágrafo 2º A partir daquela data, a preferência outorgada Brasil no Anexo I letra A do Acordo Comercial nº 18, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.328, para o produto "chapas de alumínio recobertas com materiais em sensíveis à luz ou tratados exclusivamente para fotolitografia, offset " - (NABALALC 37.01.0.99), não beneficia importações do produto originário do México, que passam a ser regidas pelo disposto no Anexo 2 do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18.
Parágrafo 3º Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam, exclusivamente, os produtos originários dos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.