Lei 6.712/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Para o estabelecimento de instalações de transmissão de energia elétrica, em tensão nominal igual ou superior a 230 KV, poderá ser concedida autorização de estudos às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, sendo-lhes reconhecido o direito às servidões necessárias à elaboração dos respectivos projetos.

Lei 6.712/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Para o estabelecimento de instalações de transmissão de energia elétrica, em tensão nominal igual ou superior a 230 KV, poderá ser concedida autorização de estudos às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, sendo-lhes reconhecido o direito às servidões necessárias à elaboração dos respectivos projetos.