Lei 5.734/1971 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação e Cultura firmarão Convênio disciplinando as condições em que o Instituto Nacional do Câncer poderá ser utilizado em atividades de ensino da Cancerologia, em todos os níveis, a serem atendidas mediante recursos proporcionados pelo Ministério da Educação e Cultura.

Lei 5.734/1971 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação e Cultura firmarão Convênio disciplinando as condições em que o Instituto Nacional do Câncer poderá ser utilizado em atividades de ensino da Cancerologia, em todos os níveis, a serem atendidas mediante recursos proporcionados pelo Ministério da Educação e Cultura.