Art. 3º. São mantidos no Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, Parte Permanente ou Parte Especial, observada a respectiva situação em 27 de outubro de 1969, os funcionários que na mesma data estavam em exercício no Instituto Nacional do Câncer.
Parágrafo único. Será restabelecida a vinculação ao Ministério da Saúde, observadas as normas pertinentes, do pessoal temporário, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, que prestava serviços ao Instituto Nacional do Câncer em 27 de outubro de 1969.
Parágrafo único. Será restabelecida a vinculação ao Ministério da Saúde, observadas as normas pertinentes, do pessoal temporário, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, que prestava serviços ao Instituto Nacional do Câncer em 27 de outubro de 1969.