Lei 5.734/1971 - Artigo 4

Art. 4º. Observadas as necessidades do Instituto Nacional do Câncer, a critério do Ministério da Saúde, e o limite dos recursos destinados a pagamento do respectivo pessoal, os empregados admitidos para prestar serviços ao mesmo Instituto, no regime da legislação trabalhista, entre 23 de maio de 1969 e a data desta lei, poderão integrar tabela especial em extinção, suprimindo-se os emprêgos dela constantes à medida que vagarem.

Parágrafo único. A tabela especial de que trata este artigo será aprovada pelo Ministro de Estado da Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta lei.

Lei 5.734/1971 - Artigo 4

Art. 4º. Observadas as necessidades do Instituto Nacional do Câncer, a critério do Ministério da Saúde, e o limite dos recursos destinados a pagamento do respectivo pessoal, os empregados admitidos para prestar serviços ao mesmo Instituto, no regime da legislação trabalhista, entre 23 de maio de 1969 e a data desta lei, poderão integrar tabela especial em extinção, suprimindo-se os emprêgos dela constantes à medida que vagarem.

Parágrafo único. A tabela especial de que trata este artigo será aprovada pelo Ministro de Estado da Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta lei.