Lei 3.779/1960 - Artigo 2

Art. 2º. O terreno descrito no artigo anterior, constituído de uma parte de marinha com 7.604mý (sete mil seiscentos e quatro metros quadrados) e outra de acrescido de marinha com 119.540mý (cento e dezenove mil, quinhentos e quarenta metros quadrados) resultante de atêrro realizado pelo Departamento de Portos, Rios e Canais - 17º Distrito do Ministério da Viação e Obras Públicas, destina-se à execução do Plano de Urbanização da referida cidade, de acôrdo com o projeto elaborado pela Comissão de Planejamento e aprovado pelo Executivo Municipal, nos têrmos do Decreto nº 32, de 30 de setembro de 1954.

Lei 3.779/1960 - Artigo 2

Art. 2º. O terreno descrito no artigo anterior, constituído de uma parte de marinha com 7.604mý (sete mil seiscentos e quatro metros quadrados) e outra de acrescido de marinha com 119.540mý (cento e dezenove mil, quinhentos e quarenta metros quadrados) resultante de atêrro realizado pelo Departamento de Portos, Rios e Canais - 17º Distrito do Ministério da Viação e Obras Públicas, destina-se à execução do Plano de Urbanização da referida cidade, de acôrdo com o projeto elaborado pela Comissão de Planejamento e aprovado pelo Executivo Municipal, nos têrmos do Decreto nº 32, de 30 de setembro de 1954.