Art. 3º. A partir do reajuste de que trata o artigo anterior, as partes deverão convencionar um novo índice para os reajustes futuros, vedada a vinculação:
I - ao salário mínimo;
II - à taxa de câmbio;
III - à Taxa Referencial de Juros - TR;
IV - à Unidade Fiscal de Referência - Ufir.
I - ao salário mínimo;
II - à taxa de câmbio;
III - à Taxa Referencial de Juros - TR;
IV - à Unidade Fiscal de Referência - Ufir.