Lei 8.494/1992 - Artigo 3

Art. 3º. A partir do reajuste de que trata o artigo anterior, as partes deverão convencionar um novo índice para os reajustes futuros, vedada a vinculação:

I - ao salário mínimo;

II - à taxa de câmbio;

III - à Taxa Referencial de Juros - TR;

IV - à Unidade Fiscal de Referência - Ufir.

Lei 8.494/1992 - Artigo 3

Art. 3º. A partir do reajuste de que trata o artigo anterior, as partes deverão convencionar um novo índice para os reajustes futuros, vedada a vinculação:

I - ao salário mínimo;

II - à taxa de câmbio;

III - à Taxa Referencial de Juros - TR;

IV - à Unidade Fiscal de Referência - Ufir.